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Entenda a diferença entre assédio, importunação sexual e estupro

Neste carnaval, assim como nos últimos anos, tornou-se comum encontrar mulheres com camisetas, tatuagens e cartazes com os dizeres “não é não”. Mas qual a diferença entre assédio, importunação sexual e estupro?

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Entenda a diferença entre assédio, importunação sexual e estupro. | Foto: Reprodução.

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Qual diferença entre assédio, importunação sexual e estupro

A campanha é uma das inúmeras deflagradas por movimentos da sociedade civil em busca da mudança de comportamento, especialmente dos homens, em relação à abordagem sem consentimento. Popularmente conhecida pelo nome de assédio, a prática na verdade é enquadrada pelo Direito Penal como “importunação sexual”.

A importunação sexual é qualquer ato libidinoso sem a anuência da outra pessoa na tentativa de satisfazer o desejo sexual. Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação.

Explica o criminalista Leonardo Pantaleão, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.

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Pantaleão ainda lembra que, desde o ano passado, a importunação sexual deixou de ser infração e passou a ser crime.

O nosso legislador, atendendo a uma demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão”.

Com a proximidade do carnaval, embora os ânimos estejam mais exaltados e um clima de aparente liberdade se instaure nos blocos, nos bailes e nas festas, é preciso tomar cuidado.

Práticas que antes eram aceitas ou não denunciadas hoje passaram a ser crime. E, embora seja carnaval, a legislação não muda nessa época do ano.

Alerta.

Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

Importunação sexual

Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 — pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.

Assédio sexual

Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal — pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.

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Estupro

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do Código Penal — pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade e, para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.

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