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Quero ser empresário: Por onde começar?

Por Gabriel Ferrari – Coluna Jurídica

Em tempos de desburocratização e incentivos legislativos para os empreendedores, cada vez mais se apresentam possibilidades para o empresariado desenvolver as suas atividades.

 Para os empresários que desejam formalizar os novos empreendimentos, a primeira decisão a ser tomada é a de escolha do tipo societário. Para tanto, é necessário saber quais os tipos permitidos pela legislação e entender as particularidades de cada um.

Cabe destacar que não há um a diferença qualitativa, ou seja, não há um tipo societário melhor que o outro. O que se deve almejar é o tipo societário que melhor se enquadra ao empreendimento.

Primeiramente o que se deve observar é se a empresa será individual ou se terão sócios. Esse é o principal ponto de partida para a escolha do tipo societário.

Destaque feito, partimos ao que interessa. Quais os tipos societários permitidos pela legislação brasileira? Embora haja um rol de possibilidades, nos atentaremos aos principais tipos societários utilizados pelo empresário brasileiro.

Àqueles que iniciarão a jornada empresária na companhia de um ou mais sócios, existem algumas opções, sendo as mais comuns a Sociedade Empresária e a Sociedade Simples.

Já aqueles que optarão por iniciar a atividade empresária individualmente, as opções que se apresentam são: MEI (Microempreendedor Individual), EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), Empresário Individual e, por fim, a Sociedade Unipessoal Limitada.

Quero ser empresário: Por onde começar?

Sociedade Limitada ou Ltda

A maioria das empresas brasileiras adotam o tipo societário empresário na forma de Sociedade Ltda. Trata-se da união de esforços de duas ou mais pessoas, que exercem uma atividade econômica de forma organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, almejando lucro e partilhando os resultados.

Esse tipo de sociedade é constituído através do contrato social que deve ser levado a registro na respectiva Junta Comercial do Estado da sede empresa.

Uma característica forte desse tipo societário e, por consequência, o que leva a sua escolha pela maioria dos empresários, é a limitação da responsabilidade dos sócios. Isso significa, basicamente, que o patrimônio da sociedade responde pelas dívidas da sociedade, não se misturando com patrimônio dos sócios, desde que o capital social esteja devidamente integralizado. Tal regra comporta exceção, sobretudo quando se trata de dívidas de natureza trabalhista, tributária ou consumerista.

Sociedade Simples

As Sociedades Simples são constituídas quando a atividade econômica a ser desempenhada é exercida diretamente pelos sócios. Enquadram-se a esse tipo societário àquelas atividades que necessitam do emprego intelectual dos sócios na prestação de serviços ou circulação de produtos. São os chamados profissionais liberais.

Adotam esse tipo societário os consultórios médicos, consultórios odontológicos, escritórios de advocacia.

Ao contrário da Sociedade Limitada, a Sociedade Simples não permite a limitação da responsabilidade dos sócios, portanto os bens dos sócios respondem por eventuais dívidas da pessoa jurídica.

MEI (Microempreendedor Individual)

Visando a formalização das pessoas que trabalham por conta própria, foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 o MEI. Trata-se da escolha daqueles profissionais que, como dito, trabalham por conta própria ou daqueles que desejam iniciar um novo negócio.

Os empresários que optam pelo MEI se deparam com uma baixa burocracia para sua abertura e se caracteriza pela facilidade na apuração e pagamento de tributos.

O MEI possui um limite anual de faturamento, que é de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). Merece atenção o MEI que decidir se formalizar durante o ano em curso, o que é muito comum.  Há um limite de faturamento proporcional a R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), por mês, até o último dia de dezembro do mesmo ano.

Simplificando, o MEI que se formalizar em novembro, terá o seu faturamento limitado à quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (R$6.750,00 x 2 meses)  neste ano. Ainda, o empreendedor que aderir ao regime do MEI não pode ter participação em outra empresa, seja como sócio, seja como administrador, nem poderá o MEI ser constituído em forma de Startup. Em compensação, é permitido ao MEI a contratação de um empregado.

O MEI não possui sua responsabilidade limitada, pois não é dotado de personalidade jurídica. Assim como na Sociedade Simples, o patrimônio pessoal responde pelas obrigações contraídas pelo MEI.

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

A EIRELI é um tipo societário que permite a uma pessoa ser empresária sem a companhia de qualquer sócio, com a sua responsabilidade limitada ao capital social.

Sim, trata-se de uma figura pioneira no direito brasileiro, que inaugurou a possibilidade de somente uma pessoa figurar como empresária com a sua responsabilidade limitada ao capital social, ou seja, o patrimônio pessoal do sócio não responde por dívidas da sociedade, via de regra.

Contudo, a legislação obriga que o capital social seja igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos, que deve ser integralizado, fator que dificulta a escolha por esse tipo societário. Capital integralizado é aquele que realmente foi investido na empresa. Em outras palavras, deve ser comprovado que houve o investimento do capital social na empresa para que a responsabilidade do sócio seja limitada a esse capital.

Sociedade Limitada Unipessoal

Trata-se de tipo societário recém inserido na legislação brasileira. A Sociedade Limitada Unipessoal foi criada pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Por ser recente, ainda será objeto de estudo e amplamente debatida entre os operadores do direito. A Sociedade Limitada Unipessoal possui os mesmos traços da EIRELI, com uma diferença importante, que a faz ser mais atrativa. A legislação não obriga que a Sociedade Limitada Unipessoal possua um capital social mínimo. Pois é, significa que não há obrigatoriedade de possuir um capital social composto de 100 (cem) salários mínimos.

Considerações

Entre os tipos societários apresentados, que são os mais utilizados pelos empresários, para que a escolha seja acertada, o ideal é sempre buscar a melhor orientação com o seu contador e com o seu advogado (principalmente quando o empreendimento for composto por sócios), eles poderão esclarecer as dúvidas sobre os caminhos mais benéficos para o seu negócio.

É importante ressaltar que não é somente a escolha do tipo societário que o empresário deve decidir. Há ainda o Enquadramento de Porte e o Enquadramento Tributário.

Esclarecidos os principais pontos dos tipos societários mais usuais, você já consegue identificar qual o tipo societário mais indicado para o seu negócio?

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